Posted by: BLVE in: ● September 14, 2009
O Diário da República de hoje 14 de Setembro, publica a Lei n.º 106/2009 que “estabelece o regime do acompanhamento familiar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida em Hospital ou Unidade de Saúde” do Serviço Nacional de Saúde, revogando as Leis n.º 21/81 de 19 de Agosto e 109/97 de 16 de Setembro.
Segundo os promotores da presente iniciativa legislativa, em situações de doença e de internamento hospitalar é-se cada vez mais confrontado com “situações de maior fragilidade e vulnerabilidade do ser humano”, e desafiado para a “concretização de políticas voltadas para as necessidades das comunidades mais frágeis, e para a humanização dos equipamentos e dos cuidados de saúde, oferecidos”.
E acrescentam que “um programa de humanização hospitalar deve criar um ambiente voltado para o cuidado humano e para uma cultura de respeito e valorização não da doença mas de cada pessoa que adoece, que deve ser tratado e considerado pelo que é — um ser humano único, a quem devemos, para além dos cuidados médicos e terapêuticos, garantir estabilidade emocional e conforto psicológico. Focalizar a humanização na pessoa doente compreende, antes de tudo, uma relação de cuidado traduzida no acolhimento compreensivo, na sensibilidade, no respeito e na compreensão do ser doente. Significa, também, reduzir ao mínimo a ruptura entre a vida normal da pessoa doente e aquela que lhe impõe restrições; significa reduzir a insegurança emocional.
A pessoa doente e a sua família precisam de ser acolhidos e compreendidos a partir da sua história pessoal e social, seus valores e seus sentimentos. Só assim será possível tornar a permanência no hospital a menos traumática possível, só assim aprofundamos este direito de cidadania”.
Independentemente da origem político-partidária da proposta da presente Lei, a Federação Nacional de Voluntariado em Saúde mais uma vez se alegra pelo cuidado revelado pelo plenário da Assembleia da República, acerca dos cidadãos que se encontram na situação prevista na Lei.
Embora a Lei designe o acompanhamento de “familiar” e seja este o mais desejado, a verdade é que também abre a possibilidade a que os doentes internados possam não querer ser acompanhados, ou sê-lo por pessoas sem grau de parentesco. Segundo o art. 2.º, o direito de acompanhamento de criança até aos 18 anos pode ser exercido por pessoa que substitua os pais, e a “criança com idade superior a 16 anos, poderá, (…) designar a pessoa acompanhante”.
Segundo o art. 7.º, em situação de ausência de acompanhante, “a administração do Hospital ou da Unidade de Saúde deve diligenciar para que” seja prestado ao doente “o atendimento personalizado necessário e adequado à situação”.
Também na situação de acompanhamento objecto desta Lei, os voluntários e as Organizações de Voluntariado que actuam nos Hospitais e nas outras Unidades de Saúde, e os voluntários das Organizações Sociais das comunidades de origem dos doentes, podem desempenhar um papel importantíssimo. Assim se disponham e as Entidades de Voluntariado se organizem para isso. É mais um desafio à concretização dos ideais que os anima.
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